FUI ELIMINADO NA ETAPA MÉDICA DO CONCURSO

É possiver reverter?

Veja abaixo!

SUMÁRIO:

I – O QUE É A ETAPA MÉDICA E PARA QUE SERVE?

 

     A etapa médica é uma fase do concurso composta por exame clínico, exames laboratoriais e exames complementares.

     O objetivo da citada etapa é, em resumo, verificar se o candidato possui plena saúde para disputar o cargo pretendido. Em outras palavras, busca analisar se o candidato está apto para desempenhar as atribuições da função.

     As regras em relação aos exames encontram-se elencadas no edital de abertura do certame, que é a lei que rege o citado concurso. Sendo assim, todas as condições e/ou doenças inseridas no edital podem desclassificar o candidato?

     A resposta é: Nem sempre.

     Inicialmente é necessário entender que a exigência – pela Administração – deve possuir previsão legal, já que o administrador pode determinar critérios de admissão quando a lei expressamente permitir.

     De outro lado, ainda que haja previsão legal, deve existir relação entre as exigências do edital e as atividades inerentes ao cargo. Em outras palavras, o candidato só pode ser eliminado do certame por condição clínica que de fato se traduza em impedimento para o desempenho do cargo.

II - FUI ELIMINADO E AGORA?

     Caso o candidato seja eliminado por condição clínica/doença que não o impede de cumprir com as atribuições da função, tal eliminação será desproporcional e nesta hipótese, caberá discussão.

     Uma dica importante é – em primeiro lugar – esgotar a via administrativa e após, se for o caso, propor a ação judicial. Destaca-se que o esgotamento dessa via não é requisito para a ação judicial, mas é recomendável que seja feito o recurso administrativo.

III - POSSÍVEIS CENÁRIOS APÓS O RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA

  •      Após o candidato realizar a avaliação médica, alguns possíveis cenários podem ocorrer, mas dentre eles, dois principais:
 

               a) PRIMEIRO CENÁRIO POSSÍVEL: Após passar pela etapa médica, a banca solicita exames complementares. Após a análise, a organizadora do concurso emitirá parecer conclusivo, indicando a APTIDÃO, ou INAPTIDÃO, do candidato.

               Nesse caso, é essencial que os exames complementares sejam apresentados na forma que foi requerido pela banca e, de igual modo, será a oportunidade para o candidato comprovar – através dos exames complementares – que não existe causa incapacitante ou impeditiva para o cargo.

               b) SEGUNDO CENÁRIO POSSÍVEL: A segunda possibilidade é o candidato ser considerado APTO ou INAPTO de modo direto. Se for considerado INAPTO e consequentemente eliminado do certame, é importante que nas razões do recurso, seja demonstrado que tal condição incapacitante não existe, ou que eventual doença/condição clínica não o impede de desempenhar as atribuições do cargo.

     Se for possível, o candidato – em grau de recurso – poderá apresentar novos exames e documentos a fim dar mais robustez ao argumento.

Após apresentado o recurso, alguns questionamentos podem ser levantados, por exemplo:


“FIZ MEU RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS A BANCA PARECE QUE SEQUER ANALISOU, JÁ QUE A RESPOSTA FOI GENÉRICA”.

  •      Infelizmente é comum (mas não natural), algumas bancas agirem dessa maneira. Em diversos casos, a condição clínica é devidamente justificada em grau de recurso (é indicado que não se traduz em impedimento para o desempenho da função), mas a banca mantém sua postura inicial.
 
  • Em outros casos, em grau de recurso é demonstrado que a condição sequer existe, ou que eventualmente, ainda que exista, além de não se traduzir em impedimento para o cargo, também não está elencada no “rol de causas incapacitantes” do edital, mas a banca ainda assim não altera seu parecer inicial.
 

     Nesses casos, a eliminação é claramente desproporcional, especialmente pela ausência de justificativa/motivação da banca organizadora.


“POSSUO UMA CONDIÇÃO CLÍNICA QUE ESTÁ ELENCADA NO ROL DE CAUSAS INCAPACITANTES, MAS NA PRÁTICA, TAL CONDIÇÃO NÃO ME IMPEDE DE DESEMPENHAR QUALQUER ATIVIDADE”.


     A situação acima citada é de igual modo, muito comum. Nesses casos, ainda que conste no edital como causa de inaptidão, é preciso verificar se tal condição, de fato se traduz em comprometimento para a execução das atribuições do cargo. Se a condição não tem qualquer repercussão clínica, ou seja, se não há qualquer significado funcional, a banca não pode “criar” uma condição incapacitante, se na prática ela não existe.

     Os casos acima são apenas algumas das diversas situações que podem ocorrer.

     O que deve ficar claro é que a eliminação do candidato só será legal, acertada, e proporcional, se a condição clínica representar de fato, impedimento para o desempenho do cargo pretendido, salvo nos casos em que para cargos específicos, sejam exigidas condições físicas – também – específicas.

IV – CONCLUSÃO

     Nós do escritório Fauth & Freitas já atuamos em inúmeros casos que vão de questões psiquiátricas a questões ortopédicas. Em sua maioria (senão todos), o ato administrativo – de eliminação do candidato – se apresentou desproporcional e ilegal, pois em diversas situações a doença/condição clínica sequer existia, ou não se traduzia em incapacidade.

     A título de exemplo citamos uma decisão proferida em favor de um candidato após a atuação do escritório Fauth & Freitas:

     O candidato havia sido eliminado do certame por possuir miopia e astigmatismo e em sentença, obteve procedência em relação ao seu pedido:

V- TRECHO DA DECISÃO

(…) Desta linha cronológica, extrai-se que após a reprovação do autor no exame médico primitivo, por equívoco da própria Administração Pública, o postulante fora convocado para efetuar um novo exame médico, obtendo, então, a aprovação. Ainda, denota-se que, em avaliação pericial, constatou-se que o autor estaria apto e dentro dos parâmetros exigidos pela PMSC.
Passando especificamente aos requerimentos do autor, sobre o teste oftalmológico, importante sublinhar que o Laudo Oftalmológico preenchido pelo próprio médico da Polícia Militar (Evento 1, Doc. 20, fl. 2) indicou que o demandante, mediante correção, possui a acuidade visual requerida nas alíneas b e c do Edital 042/CGCP/2019:
“Acuidade visual: Será avaliada a acuidade visual segundo a escala de Snellen, sendo considerados APTOS os que atenderem a todos os itens abaixo: a) sem correção visual (sem óculos ou lentes de contato), apresentar visão mínima de (20/30) em cada olho separadamente ou visão até (20/40) em um olho, desde que o outro apresente (20/20); b) com correção (usando óculos ou lentes contato), apresentar visão igual a (20/20) em cada olho, separadamente, com correção máxima de 1,5 para dioptrias esféricas ou cilíndricas; c) toda e qualquer deficiência visual compatível sem correção deverá, após corrigida, assegurar visão igual a (20/20) em ambos os olhos; d) o candidato deverá comparecer à Avaliação de Saúde de posse do laudo oftalmológico preenchido e assinado por médico oftalmologista, conforme ANEXO XI.” (Grifou-se).
Assim, além da necessidade de cumulação do atendimento de requisitos “com correção” e “sem correção” não ter ficado claramente expressa no edital, não é razoável a sua exigência em conjunto.
Ademais, estabelecer padrão para acuidade visual “sem correção”, quando o edital autoriza a correção visual, é considerado ilegal pela jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça (…)

   Atualmente, o candidato está em pleno exercício na Polícia Militar.

   Se você foi reprovado na etapa médica, busque auxílio de profissionais especializados na área de concursos públicos para analisar seu caso. Não permita que uma eliminação equivocada seja o ponto final do seu sonho, pois há boas possibilidades de êxito.

Quem somos?

ADRIANE NOGUEIRA FAUTH DE FREITAS

Advogada na área de Direito Público, Escritora, Professora de Direito Constitucional professora nos preparatórios para concursos públicos, inscrita na OAB/PR sob o n. 43.714, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2006). Pós Graduada em Direito Tributário e em Docência do Ensino Superior, Mestranda em Direito, ex-Presidente da comissão de meio ambiente da Ordem dos Advogados de Cascavel/PR, ex-Conselheira Titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cascavel/PR – COMAN, com ampla experiência nas áreas de Direito Administrativo em Licitações, Concursos, Direito Civil e Empresarial.

Advogada

OAB/PR sob o n. 43.714

EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR

Advogado em Cascavel/PR, graduado pela Faculdade Assis Gurgacz, inscrito na OAB/PR 57.601, com ampla experiência nas áreas de Direito Administrativo em Licitações, Concursos, Direito Civil, Trabalhista e Empresarial.

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OAB/PR sob o n. 57.601

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